DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERBESON WANDERCLEYSON DE LIMA SILVA con… — AREsp AREsp 2943482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERBESON WANDERCLEYSON DE LIMA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 83 do STJ, tendo em vista que a orientação do acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido de precedentes desta Corte Superior.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n.
- Alega que o debate trazido não importa reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, não incorrendo com a regra da Súmula n.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja acolhido o recurso especial e determinada a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERBESON WANDERCLEYSON DE LIMA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a orientação do acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido de precedentes desta Corte Superior.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega que o debate trazido não importa reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, não incorrendo com a regra da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça (fls. 871-886).
Aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando insuficiência das provas apresentadas para a condenação, omissão na produção de provas essenciais, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa e necessidade de novo julgamento. Argumenta que a condenação baseou-se em elementos frágeis, como denúncias anônimas e descrições físicas genéricas, que não podem sustentar um decreto condenatório.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja acolhido o recurso especial e determinada a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pugnando pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica da decisão agravada (fls. 889-892).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não trouxe elemento capaz de alterar as razões da decisão agravada, incidindo o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, além da deficiência de fundamentação prevista na Súmula n. 284 do STF. Sustenta que a reversão do julgado inevitavelmente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 914-918).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação da decisão que manteve a condenação por homicídio qualificado, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
A
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (..) A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. A revisão da decisão demanda reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.