ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7696
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não indicam a existência de qualquer vício no julgado embargado.
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de impugnação genérica e reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inadmissível a insurgência que não ataca todos os fundamentos (EREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJe 20/2/2025).
6. Não há omissão quando a decisão examina, ainda que de forma sucinta, as alegações das partes e apresenta motivação idônea (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).
7. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, e tampouco há obscuridade quando os argumentos são inteligíveis e adequadamente expostos (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025).
8. Não se verifica erro material, ausente qualquer lapso objetivo no conteúdo da decisão.
9. Os aclaratórios, no caso, configuram nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível à luz da natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.