DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE KLEYTON GONCALVES BATISTA contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2943503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE KLEYTON GONCALVES BATISTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, argumentando que o acórdão recorrido infringiu o referido dispositivo ao negar a aplicação do concurso de crimes sob a modalidade do crime continuado, em razão da falta dos requisitos da unidade subjetiva e do requisito objetivo relativo ao intervalo entre os resultados criminosos.
- Alega que os crimes de roubo foram praticados com modus operandi praticamente idêntico, e ocorreram em intervalo de tempo de poucos meses do ano de 2012, a maioria investigada pela mesma operação policial denominada Rota Final.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a aplicação da continuidade delitiva em toda cadeia criminosa à qual foi condenado, ou, alternativamente, em face dos delitos de roubo cometidos e investigados por operação policial única.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE KLEYTON GONCALVES BATISTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, argumentando que o acórdão recorrido infringiu o referido dispositivo ao negar a aplicação do concurso de crimes sob a modalidade do crime continuado, em razão da falta dos requisitos da unidade subjetiva e do requisito objetivo relativo ao intervalo entre os resultados criminosos.
Alega que os crimes de roubo foram praticados com modus operandi praticamente idêntico, e ocorreram em intervalo de tempo de poucos meses do ano de 2012, a maioria investigada pela mesma operação policial denominada Rota Final.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a aplicação da continuidade delitiva em toda cadeia criminosa à qual foi condenado, ou, alternativamente, em face dos delitos de roubo cometidos e investigados por operação policial única.
Contrarrazões às fls. 231-237 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 238-240). Daí este agravo (e-STJ, fls. 241-247).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 282-283).
É o relatório.
Decido.
Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal a quo afastou a aplicação do art. 71 do Código Penal com base nos seguintes fundamentos:
" .. No tocante ao segundo pedido, tem-se que, de acordo com o art. 71 do Código Penal configura-se crime continuado "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços" g.n.
Os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva são, portanto, a prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes.
Além dos elementos objetivos (condições de tempo, lugar, e maneira de execução e outras semelhantes) a doutrina e jurisprudência consideram necessária a conjugação os de ordem subjetiva (unidade de desígnio ou relação de contexto entre as ações criminosas - Teoria objetivo-subjetiva).
Cumpre destacar, também que embora o reconhecimento da continuidade delitiva seja
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 22/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.