ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOANA FAUSTINA ALVES MONFARDINI, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS DE BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. DECISÃO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ENTABULADOS COM SUPORTE EM APOSENTADORIA PERCEBIDA PELA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA COMO PRETENDIDA, ISSO NO QUE TANGE AO EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR TERCEIROS JUNTO A CASA DE VALORES AGRAVANTE, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA APTA A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, COMO TAMBÉM DE SITUAÇÃO QUE INDIQUE PERIGO DE DANO, OU MESMO DE RISCO QUE POSSA SER IMPOSTO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INSUFICIENTE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA COMO BUSCADA, REPITA-SE, AO MENOS NO QUE TANGE A CASA DE VALORES AGRAVANTE NECESSÁRIA REFORMA NO QUE TOCA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE REMETEM AO CONTRATO DE Nº 299566727 - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 107).
Em suas razões, a recorre nte alega a violação dos artigos 300 e 784, § 4º, do Código de Processo Civil.
Afirma que "(..) existem inúmeras provas documentais nos
[trecho intermediário suprimido]
ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
(..)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/8/2017).
Ressalta-se que, para rever as conclusões do Tribunal local acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.