ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2943561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentos que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o agravo deve ser inadmitido nos termos da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da Decisão agravada, combinado como artigo 932, inciso III, do CPC, que também estabelece que dever ser negado conhecimento a recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. .. Ora, o v. acórdão recorrido se funda justamente na modulação aplicação do Tema 880/STJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos. Portanto, evidente que r. Decisão ora agravada merece ser reconsiderada para negar seguimento ao recurso especial. .. A r. Decisão também se omite quanto ao alegado e demonstrado em sede de contrarrazões, de que o recurso da União desafia o revolvimento do conjunto probatório, como bem assinalado na Decisão do Tribunal a quo. .. Evidente, portanto, que o Tribunal a quo decidiu com acerto ao aplicar a
[trecho intermediário suprimido]
em franca violação ao art. 1.022 do CPC.
Está correta, pois, a decisão, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
(AREsp n. 1.553.983/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 17/6/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.