DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON CONCEIÇÃO SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 2943569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON CONCEIÇÃO SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas (ilicitude da busca pessoal, insuficiência probatória e dosimetria da pena) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; b) Incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ quanto à validade das provas e à dosimetria da pena.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração das provas já constantes dos autos, o que seria permitido em sede de recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON CONCEIÇÃO SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) Incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas (ilicitude da busca pessoal, insuficiência probatória e dosimetria da pena) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório;
b) Incidência da Súmula n. 83 do STJ, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ quanto à validade das provas e à dosimetria da pena.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração das provas já constantes dos autos, o que seria permitido em sede de recurso especial.
Alega que o entendimento do STJ seria favorável às suas teses, e não contrário, como considerou o Tribunal de origem.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, como a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a fragilidade dos depoimentos policiais e a desproporcionalidade na dosimetria da pena.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, alegando que o agravo não atende ao princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na Súmula 182/STJ.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ: "a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto"
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundam entos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.