DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVALDO WASHINGTON DE LIMA à decisão de fls — AREsp AREsp 2943591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVALDO WASHINGTON DE LIMA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em primeiro lugar, atinente a omissão do julgado, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA APRECIAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE FORA COLACIONADA NOS AUTOS, SANANDO A IRREGULARIDADE APONTADA. ..
- Em segundo lugar, atinente a CONTRADIÇÃO, tem-se que existe farta jurisprudência do STJ que entende que, com base no art.
- 662 do Código Civil , A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA MESMO QUE O MANDATO TENHA SIDO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, desde que os atos praticados anteriormente sejam devidamente ratificados (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10205, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVALDO WASHINGTON DE LIMA à decisão de fls. 571/572, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em primeiro lugar, atinente a omissão do julgado, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA APRECIAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE FORA COLACIONADA NOS AUTOS, SANANDO A IRREGULARIDADE APONTADA.
..
Em segundo lugar, atinente a CONTRADIÇÃO, tem-se que existe farta jurisprudência do STJ que entende que, com base no art. 662 do Código Civil , A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA MESMO QUE O MANDATO TENHA SIDO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, desde que os atos praticados anteriormente sejam devidamente ratificados (fls. 578/579).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Bruno Lopes de Araújo, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 562).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 567 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (26.03.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 08.03.2023 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 05.03.2024 .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.