DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNET… — AREsp AREsp 2943596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP - contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
- O embargante afirma não ser necessário o reexame de prova, pois a matéria encontra-se delineada no acórdão recorrido.
- Entende que, por isso, não se aplica a Súmula 7/STJ.
- A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 6005, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP - contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O embargante afirma não ser necessário o reexame de prova, pois a matéria encontra-se delineada no acórdão recorrido. Entende que, por isso, não se aplica a Súmula 7/STJ.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
Sem razão o embargante.
A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, sequer alegados pelos embargantes, o que, por si só, já justifica a rejeição dos embargos.
As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7/STJ, bem como a de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual no foro de seu domicílio, deve escolher, entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual ocorreram os fatos. Nas circunstâncias descritas pelo acórdão recorrido, é possível constatar que houve escolha aleatória de foro, o que contraria as regras processuais sobre competência e o princípio do juiz natural.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.