ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 7687, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus, com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus, ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é exclusiva do espólio.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.
5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.771.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Nestes termos, deve prevalecer o entendimento de que os herdeiros, enquanto não aberto inventário e realizada a partilha, são partes ilegítimas para responder diretamente pelas obrigações assumidas pelo de cujus, porquanto a legitimidade para responder por tais direitos e obrigações cabe ao acervo hereditário (espólio), sendo, portanto, incabível a responsabilização direta dos herdeiros.
Nessa linha, considerando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de cobrança movida pela parte recorrida.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.