DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2943616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o prazo de fiscalização judicial da recuperação judicial é de 2 anos, conforme o art.
- 11.101/2005, e que eventual descumprimento de obrigações após esse período deve ser objeto de execução autônoma.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o prazo de fiscalização judicial da recuperação judicial é de 2 anos, conforme o art. 61 da Lei n. 11.101/2005, e que eventual descumprimento de obrigações após esse período deve ser objeto de execução autônoma. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 141-144):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES BANCÁRIAS, SOB PENA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. RECURSO DA RECUPERANDA. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIROS, DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUPERANDA TITULAR DO BEM. EXEGESE DO ARTIGO 1.245, §1º, DO CC. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO RECUPERACIONAL DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM E, DO JUÍZO FISCAL, SOBRE A CONSTRIÇÃO E PROPRIEDADE. FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO E CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA DURANTE O BIÊNIO LEGAL, ENTRE 20.02.2017 A 20.02.2019. PARCELAS RELATIVAS A 2020 E 2021. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 94, DA LEI DE FALÊNCIA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 204-211):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE EXPRESSA DA TESE AVENTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porque o
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.084.580/RS, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Dessa forma, incide na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicável ao recurso fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
Ademais, consta no acórdão recorrido que, "segundo a Administradora Judicial, a recuperanda teria comprovado o pagamento, por meio de documentos acostados no mov. 1290.4 e 1294.5, e que, no mais, o plano estaria sendo cumprido, encaminhando-se para o encerramento" (fl. 144).
Aplica-se ao caso, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.