ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alegação genérica de ofensa à lei, sem a indicação clara e precisa dos motivos pelos quais os comandos normativos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A alegação genérica de ofensa à lei, sem a indicação clara e precisa dos motivos pelos quais os comandos normativos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria versada em dispositivo de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ORESTES OLYNTHO ROMITTI FILHO e ORESTES ROMITI FERRE FERNANDES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 42):
AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - RECORRENTES QUE NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO - ART. 18 DO CPC - CÔNJUGES QUE PODERÃO APRESENTAR SUA IRRESIGNAÇÃO NA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 48-57), a parte recorrente apontou violação dos arts. 9º, 10, 932 e 1.019 do Código de Processo Civil e 1.664 do Código Civil, sob o argumento de nulidade da decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e, no mérito, a impossibilidade de penhora de bens dos cônjuges, pois a dívida, contraída em garantia de operação de crédito para pessoa jurídica, não teria revertido em benefício da família.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas n. 284/STF e n. 282/STF
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração para obter da Corte julgadora o saneamento de eventual omissão. Têm aplicação as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu ser desnecessárias as provas testemunhal, pericial e realização de estudo social requeridas por G. sob o fundamento de que em nada poderão contribuir para o esclarecimento dos fatos e para o real dimensionamento do binômio necessidade/possibilidade. Rever suas conclusões na presente via é obstado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.043.928/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.