DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão… — AREsp AREsp 2943673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO REIVINDICATÓRIO. DIREITO DE REAVER DA COISA. PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARTE RÉ QUE ALEGA A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de se manifestar sobre provas documentais relevantes que evidenciariam o exercício da posse para fins de usucapião, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de prova testemunhal, trazendo a seguinte argumentação:
09. Da análise, o tribunal de origem se limitou a afirmar que seria necessária produção de prova testemunhal, sem, no entanto, se pronunciar sobre as provas anteriormente produzidas (contratos, escrituras e Registro de Incorporação que demonstram o pleno exercício da posse). Enfatize-se as razões recursais da Apelação:
..
10. Logo, a fundamentação do acórdão é deficitária, na exata medida em que não foram enfrentados tais argumentos, os quais seriam capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Por corolário, o julgamento é nulo. Não é outra a disposição do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil:
..
12. Portanto, por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando-se que seja proferido um novo julgamento com pronunciamento acerca das demais provas documentais, produzidas em primeira instância (fls. 960-963).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do 1.238 do CC, no que concerne à aquisição da propriedade por usucapião, porquanto as provas documentais demonstram o exercício da posse mansa e contínua pela recorrente, sendo indevida a procedência da ação reivindicatória, trazendo a seguinte argumentação:
13. Consequentemente à ausência de apreciação de provas que encaminhariam à conclusão de que o imóvel foi adquirido em razão da prescrição aquisitiva em favor da Recorrente, também foi violado o art. 1.238
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.