ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Embargos de declaração: opostos, por RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICE, foram rejeitados, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante, uma vez que deferido o benefício pela decisão anexada ao documento nº 21, não foi a decisão impugnada pela parte agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CHARLES MAGALHAES DE ARAÚJO, contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por CHARLES MAGALHAES DE ARAÚJO, em face de RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICE.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte agravada na obrigação de compensar a parte agravante pelos danos morais, na quantia de R$10.000,00, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: de ofício, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", CPC, condenando a parte agravante ao pagamento das custas, inclusive as recursais, e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
Embargos de declaração: opostos, por RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICE, foram rejeitados, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante, uma vez que deferido o benefício pela decisão anexada ao documento nº 21, não foi a decisão impugnada pela parte agravada.
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial e, para tanto, sustenta que o dever de indenizar, no intuito de restaurar a lesão moral suportada, surge por força de lei, notadamente do Código Civil em seus artigos 186, 187, 927 e seguintes e do Código de Defesa do Consumidor, diploma que regula as relações contratuais de prestação de serviço, como a presente, e por força do contrato, acordo bilateral formado entre as partes.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno: a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
mais, é entendimento desta Corte que a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, men cionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.024.233/DF, Terceira Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.181.215/PR, Quarta Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.094.099/RJ, Quarta Turma, DJe 16/2/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.