ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2943695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. Anulação de contrato. Restituição de valores. Indenização por danos morais. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a anulação do contrato, devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro substancial na contratação, invalidando o ato por vício na manifestação de vontade, e se houve cerceamento de defesa por falta de produção de prova oral.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve vício na formação do negócio jurídico, pois as provas demonstraram amplo acesso à Preposta da Ré, com esclarecimento das dúvidas e diferenciação entre as espécies contratuais.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O arcabouço probatório colacionado nos autos se mostra suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa.
6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O arcabouço probatório colacionado nos autos é suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
que o arcabouço probatório colacionado nos autos se mostra suficiente para a resolução do mérito da lide, especialmente a prova documental angariada em conjunto com os áudios elencados à fl. 207, de forma que a designação de audiência para tal fim se mostraria inócua. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve cerceamento de defesa.
Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a parte agravante não logrou demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois não foi realizado o devido cotejo analítico.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.