ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
- Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas ao processo, verificou que não houve violação do dever de informação ou da boa-fé quanto à assinatura do contrato. A modificação de tal fundamento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCIA BARBOZA MONTEIRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"(..)
Consórcio de imóvel Alegado pela autora ter aderido a cotas de consórcio mediante promessa de contemplação rápida Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, mesmo que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente Impossibilidade de se aceitar a alegação de vício de consentimento, a legitimar a anulação ou resolução dos ventilados contratos.
Consórcio para aquisição de imóvel Contratos firmados na vigência da Lei nº 11.795, de 8.10.2008, em vigor desde 6.2.2009, mais precisamente, em 15.10.2021 Restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído que se dará de forma automática, isto é, por ocasião da contemplação ou no prazo de sessenta dias após o encerramento do grupo Aplicação dos arts. 22, 30 e 31 da mencionada lei Autora que não tem direito à restituição imediata das parcelas que pagou - Prevalência do prazo de trinta dias, consentido pela ré, após o encerramento do grupo.
Consórcio para aquisição de imóvel Taxa de administração que
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte Superior reconhece que a transferência da responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento de comissão de corretagem só deve ser mantida quando fornecidas todas as informações necessárias.
4. Reconhecendo a Corte local a ausência de cumprimento do dever de informação, a modificação do entendimento fica impedida pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.598.152/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.