DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Priscila dos Santos Silva contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2943712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Priscila dos Santos Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ fls.
- 623-626), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e da Súmula n.
- 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Priscila dos Santos Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ fls. 623-626), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.
A agravante foi pronunciada pelo delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, na forma do art. 73, primeira parte, em razão de desentendimento que culminou na morte de José Adilson Bernardo dos Santos, atingido por uma enxada manejada pela recorrente, que pretendia acertar Cícero Pereira da Silva (e-STJ fls. 554-560).
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, por entender que a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente seria possível se manifestamente improcedente, o que não se verificou no caso concreto (e-STJ fls. 587-597).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustentando a ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da qualificadora, por não haver prova de premeditação ou planejamento do uso de meio que dificultasse a defesa da vítima. Requereu o afastamento da qualificadora e a reforma da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 603-610).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, conforme a Súmula n. 7 do STJ, a pretensão recursal envolveria reexame de matéria fático-probatória, e, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, a decisão recorrida estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes (e-STJ fls. 623-626).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 636-643), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a exclusão da qualificadora não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da ausência de fundamentação concreta para sua inclusão, o que configuraria questão de direito. Argumenta que a decisão de pronúncia carece de motivação suficiente, pois não aponta elementos probatórios que justifiquem a qualificadora, violando o art. 413, § 1º, do CPP. Ademais, sustenta que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso, pois a
[trecho intermediário suprimido]
impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.