DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ALBERTO SCHARDOSIM DA ROCHA e outros, em face de decisão qu… — AREsp AREsp 2943722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ALBERTO SCHARDOSIM DA ROCHA e outros, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE PERMANECEREM NO POLO ATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8873, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ALBERTO SCHARDOSIM DA ROCHA e outros, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 49, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS RENUNCIARAM. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS HERDEIROS. RENÚNCIA EXPRESSA DE PARTE DOS INTERESSADOS. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE PERMANECEREM NO POLO ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 60-75, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 313, § 2º, II e 687 do CPC. Sustentam, em síntese, a necessidade de habilitação na presente ação de todos os herdeiros de falecido. Afirmam que embora tenham renunciado a herança, diante da inexistência de inventário e nomeação de inventariante, deverão ser incluídos todos os herdeiros do falecido. Alegam, ainda, que não havendo a nomeação de um representante legal, todos os herdeiros devem representar o espólio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 130-138, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 156-164, e-STJ).
Contraminuta às fls. 171-175, e-STJ.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, assim consignou, de forma expressa acerca das questões controvertidas, com os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ):
..
A decisão agravada restou assim proferida (evento 216, DESPADEC1):
Primeiramente, tendo em vista a renúncia à herança de Osmar Bauer pelas suas irmãs IZABEL BAUER (evento 181, PET1) e MARIA ÂNGELA e esposo (evento 177, PET1), excluam-se os referidos herdeiros do sistema.
Em prosseguimento, tendo em vista a apresentação do laudo pericial no evento 209, LAUDO1, solicite-se os honorários periciais e dê- se vista às partes.
A parte agravante se insurge da decisão agravada, quanto à necessidade de reforma para reconhecimento da necessidade de manutenção de todos os herdeiros no polo ativo, inclusive aqueles que já renunciaram a herança.
Dessa forma, a insurgência dos agravantes se resume à necessidade de inclusão de todos os herdeiros do autor, já falecido, vez que não teria sido nomeado
[trecho intermediário suprimido]
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. .. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) grifou-se
Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.