DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -… — AREsp AREsp 2943746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 487): Trata-se deci são monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que indica, tanto no cabeçalho da decisão, quanto no extrato processual disponível na internet, quanto no corpo da decisão (relatório da decisão) que a parte recorrente seria o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 487):
Trata-se deci são monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que indica, tanto no cabeçalho da decisão, quanto no extrato processual disponível na internet, quanto no corpo da decisão (relatório da decisão) que a parte recorrente seria o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Contudo, verifica-se dos autos que o INSS não é parte no processo, bem como não é o recorrente. O recurso especial em análise (FLS. 403-417), bem como o respectivo agravo em recurso especial (FLS. 448-454), são de outra pessoa jurídica, a saber: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
Assim, resta configurado o erro material referente à indicação imprecisa da parte recorrente, tanto no cabeçalho e atuação do feito no STJ, quanto no extrato processual contido na internet.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.