DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão… — AREsp AREsp 2943759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, conforme exposto na petição apresentada em cumprimento à Certidão de Sanea- mento de Óbices, a Embargante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o prazo recursal se iniciou em 21/10/2024, nos termos do art.
- 224 do CPC, tendo em vista que o dia 18/10/2024 (sexta-feira) foi a data da publicação e o prazo teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira, 21/10/2024.
- Ademais, houve a ocorrência de feriado local no Estado de São Paulo em 28/10/2024 (Dia do Servidor Público), conforme dispõe o PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023, expedido pelo Conselho Supe- rior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determina o feriado forense nas unidades do TJSP naquela data.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão de fls. 136/139, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, conforme exposto na petição apresentada em cumprimento à Certidão de Sanea- mento de Óbices, a Embargante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o prazo recursal se iniciou em 21/10/2024, nos termos do art. 224 do CPC, tendo em vista que o dia 18/10/2024 (sexta-feira) foi a data da publicação e o prazo teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira, 21/10/2024.
Ademais, houve a ocorrência de feriado local no Estado de São Paulo em 28/10/2024 (Dia do Servidor Público), conforme dispõe o PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023, expedido pelo Conselho Supe- rior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determina o feriado forense nas unidades do TJSP naquela data.
Sendo assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis expirou em 11/11/2024, data em que o Recurso Especial foi devidamente protocolado, conforme comprovado nos autos, o que demonstra sua integral tempestividade.
A decisão embargada, portanto, incorre em omissão relevante, ao não considerar o feriado local expressamente comprovado e a contagem processual correta, o que, com a devida vênia, representa possível vício de julgamento (fl. 141).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
No entanto, quanto à questão
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.