ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da P residência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da Súmula do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 12342, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da P residência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da Súmula do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. Os argumentos apresentados pela agravante não foram suficientes para considerar impugnados os fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súm ula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt no AR Esp 2.371.208/PB, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KETELIN FERNANDA SOUZA PERUZZI contra decisão monocrática da presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no enunciado 182 da Súmula desta Corte (e-STJ fls. 456-457).
Nas razões do agravo, requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao
[trecho intermediário suprimido]
com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
De igual modo, os argumentos deduzidos pelo agravante acerca do pré-questionamento não dialogam com a decisão recorrida. Verifica-se da decisão de inadmissão do recurso especial indicou que a tese da consunção entre os delitos de desacato e resistência não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Sobre tal requisito, limitou-se a agravante a afirmar que "o tema foi debatido em instância singular e 2º grau de jurisdição, portanto, revelou-se o prequestionamento da matéria, a qual foi devidamente fundamentada no acórdão" (e-STJ fl. 439). E, da leitura do acórdão do TJSP, confirma-se que a tese da consunção não foi objeto de análise na instância ordinária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.