DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS, em que defende a admissibilidade de re… — AREsp AREsp 2943767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS, em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- 224/233), a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS, em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 213):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS - Exercícios de 2002 a 2003 - Embargos à execução - Insurgência contra decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução - Garantia da execução por meio de depósito integral do débito - Possibilidade de se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC - Preenchimento dos requisitos especiais (fumus boni iures e periculum in mora) para suspensão da execução fiscal, mantida a exigibilidade do crédito tributário - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 237/241).
No recurso especial (e-STJ fls. 224/233), a parte recorrente aponta violação do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, alegando que a garantia para a admissão dos embargos à execução fiscal deve ser do valor total da dívida atualizado na data do depósito.
Ademais, sustenta ofensa aos arts. 927, III, e 932, V, "c", do CPC, ao argumento de que teria sido descumprida a orientação firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Contrarrazões não apresentadas.
O Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 526 do STJ). Ademais, não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 245/247), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 249/260).
Não oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Do que se observa, o Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório desta Corte Superior segundo o qual "a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" (Tema 526 do STJ).
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ exarado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
[trecho intermediário suprimido]
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.