DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO BERTHOLDO, contra decisum singular, de fls — AREsp AREsp 2943768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO BERTHOLDO, contra decisum singular, de fls.
- 247/248, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente a aplicação do enunciado sumular 83/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, omissão quanto a "dispositivos legais essenciais à adequada solução da controvérsia" (fl.
- 489 e 1.022 do CPC, "ao não enfrentar tese jurídica que apontava a necessidade de aplicação, por analogia, do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10689, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO BERTHOLDO, contra decisum singular, de fls. 247/248, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente a aplicação do enunciado sumular 83/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, omissão quanto a "dispositivos legais essenciais à adequada solução da controvérsia" (fl. 253), a saber: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "ao não enfrentar tese jurídica que apontava a necessidade de aplicação, por analogia, do art. 174 do Código Tributário Nacional ou do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, diante da inexistência de prazo específico para a conclusão do processo administrativo fiscal" (fl. 253).
Sem impugnação (fl. 263).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignada a incidência da Súmula 182/STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes trechos da decisão embargada (fls. 247/248):
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia.
Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.
Por outro lado, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
[trecho intermediário suprimido]
suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária
manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.
3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no
mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se
ressente o julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
Registre-se, por oportuno, que não tendo o agravo em recurso especial logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, inviável a apreciação das questões de mérito trazidas nas razões recursais do presentes aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.