DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIVALDO DA SILVA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2943801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIVALDO DA SILVA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- USO DE SPRAY DE PIMENTA PELA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
- APELO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIVALDO DA SILVA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. USO DE SPRAY DE PIMENTA PELA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 371 e 927 do CPC, no que concerne à possibilidade de fixação de indenização por danos morais, porquanto o uso de spray de pimenta pela força policial para conter manifestação de professores de deu de forma desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:
Embora o Estado detenha o monopólio do uso da força, de tal prerrogativa decorrem responsabilidades, especialmente o uso estrito dos meios que se fizerem absolutamente razoáveis e proporcionais para cada situação concreta, decorrente do binômio necessidade- adequação. A ação policial no caso em análise, todavia, não seguiu tais parâmetros.
Certo, todavia, é que não havia motivos para o policial usar spray de pimenta contra idoso, que não esboçou qualquer violência física.
Ademais, a passeata era a favor das medidas para combater a Covid-19, inclusive, a favor da vacinação obrigatória.
Espera-se do agente policial uma atuação calçada em maior equilíbrio, ainda que diante de conjuntura desfavorável, não se podendo admitir em casos tais, diga-se, corriqueiros na vida cotidiana, seja conduzido da forma como revelado no caso em estudo.
A negativa de vigência de lei federal está demonstrada, o que impõe o provimento do recurso especial. (fls. 239).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Impende destacar, que para a configuração do dano moral indenizável devem concorrer os três requisitos: 1) a prática de uma conduta antijurídica, 2) a existência de um dano e, 3) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do CC).
Entretanto, no meu sentir, no caso em análise não restou demonstrada nos autos, a prática de ato ilícito.
Explico:
Conforme bem identificado pelo Juízo a quo, as provas coligidas dos autos evidenciaram que os argumentos apresentados pelo autor se revelaram contraditórios. De maneira que demonstraram não ter havido uma atitude premeditada ou mesmo abusiva dos agentes da policia militar, pois restou demonstrado que o spray de pimenta foi
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.