DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2943803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
- ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
DIREITO PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CIP (CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI. INAPLICABILIDADE DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CABIMENTO. IMÓVEIS SITUADOS NA ZONA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDP NºS 09,13,18 E 23, PUBLICADO NO DJE DE 11/03/2022, BEM COMO A FIM DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 208-215).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC, sob os fundamentos de que: (i) o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) que a petição inicial deve indicar as provas e ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu, e (iii) que o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de produção de prova por parte da autora, pois incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (fls. 225-234).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 243).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 244-250), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 2 52-270).
É o relatório.
Passo a decidir
O recurso especial mão merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.