ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2943816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Ilegitimidade passiva e aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Rever a conclusão do acórdão quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.506-1.515) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.500-1.502).
Em suas razões, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Sustenta que "o entendimento adotado de suposta ilegitimidade passiva foi equivocado, pois segundo o princípio que rege a atuação das seguradoras no seguro habitacional, essa responde aos termos da presente ação, uma vez que atuou e atua como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional, já que é a apólice única do seguro habitacional que garante os imóveis dos Agravantes" (fl. 1.512).
Acrescenta que "tal fato decorre da premissa de que as seguradoras lideres aptas a atuar no SFH pulverizam as responsabilidades entre si, ou seja, partilham dos riscos de um seguro relativo ao mesmo bem, assumindo pactos sucessivos que decorrem do mesmo contrato originário" (fl. 1.512).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem acerca da questão controvertida, rever a conclusão do acórdão quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.