DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARTA HELOISA DA SILVA SOUZA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2943837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARTA HELOISA DA SILVA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
- JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - ABUSIVIDADE DAS TAXAS - INEXISTÊNCIA.I - O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE OU NÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE APLICADAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ATÉ PORQUE EXPRESSAMENTE ASSINALADAS NO INSTRUMENTO, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
IV- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10585, 7752, 9607, 10655, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARTA HELOISA DA SILVA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - ABUSIVIDADE DAS TAXAS - INEXISTÊNCIA.I - O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE OU NÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE APLICADAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ATÉ PORQUE EXPRESSAMENTE ASSINALADAS NO INSTRUMENTO, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. II - NÃO SERÁ CONSIDERADA ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, QUANDO FOR ATÉ UMA VEZ E MEIA SUPERIOR À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA O TIPO ESPECÍFICO DE CONTRATO, NA ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO. III CONSTATANDO-SE, EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SE ENCONTRAM DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 À DATA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO PELO BACEN, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENCARGO, TAMPOUCO INEXISTE SE FALAR EM INDÉBITO A SER DEVOLVIDO. IV- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação:
Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade.
Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.