DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA … — AREsp AREsp 2943860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DÉBITO QUE TERIA SIDO INSERIDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ E JÁ ESTARIA QUITADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE O CRÉDITO FOI RECONHECIDO POR OUTRA EMPRESA E QUE NÃO HÁ PROVA DA HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE APRESENTOU PROVAS DE QUE O CRÉDITO DA AUTORA ESTÁ INSERIDO NO PLANO. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 942)
A parte recorrente, nas razões recursais, aponta ofensa ao art. 373, II, do CPC, sob o argumento de que incumbia à recorrida o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que, no caso dos autos, se traduz na comprovação da natureza do crédito supostamente habilitado, bem como do respectivo pagamento.
A agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 975-987.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece acolhimento.
Consoante consignado no acórdão recorrido, decidiu o Tribunal a quo que a recorrida apresentou provas suficientes de que o crédito da autora foi inserido no plano de recuperação judicial e o seu pagamento será realizado nos termos da Lei 11.101/95. Com efeito, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido:
A parte autora ingressou com a presente demanda visando a cobrança de débito decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de segurança patrimonial privada estabelecido com a requerida, em 2006. Foi juntado resumo da folha de pagamento dos funcionários que estavam lotados na empresa ré e relatório de faturas em que o réu já efetuou o pagamento, comprovando o consentimento da relação contratual. Segundo a autora, o débito seria de R$ 86.690,18.
Por sua vez, a requerida, em sua contestação, alega que se encontra em recuperação judicial e reconhece o crédito da parte autora, classificando-o como concursal, já que o fato gerador da obrigação é anterior à data de pedido e deferimento da recuperação judicial. Afirma a ré
[trecho intermediário suprimido]
g.n.
Acrescente-se que "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, DJe 06/11/2009).
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.