DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A — AREsp AREsp 2943861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- PERMISSÃO DE USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075, 12416, 10073, 10076, 11870, 12770, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 244/245):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PERMISSÃO DE USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 261 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RE nº 1.242.513/SP. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENTE OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.242.513/SP, reconheceu que a tese firmada no precedente vinculante RE 581.947/RO (tema 261) deve ser aplicada às concessionárias de rodovia, para considerar inconstitucional a cobrança realizada contra as concessionárias de energia para instalação de linhas de transmissão/distribuição na faixa de domínio das rodovias, confira-se: Agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário.
2. Direito Administrativo.
3. Exigibilidade de autorização para obras e pagamento de preço pelo uso das faixas de domínio de rodovias. Cobrança pela utilização de bem público de uso comum do povo. Impossibilidade. Precedentes do STF.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental.(RE 1242513 ED-AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)- grifei.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 286/302).
No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 304/316, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo, em suma, que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da existência de previsão contratual e da consequente legitimidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio, estabelecida no contrato de subconcessão e no Manual de Contabilidade da ANTT.
Afirma, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou os critérios fixados para a concessão de tutela de urgência, que exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito e risco de dano, não
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe 15/03/2017).
Na presente hipótese, todavia, não há vedação da concessão da tutela provisória postulada pelo ora agravante.
Por fim, cumpre assinalar que, no recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admite-se tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa (AgInt no AREsp 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, e AgInt no AREsp 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 ).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.