ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 699.388/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação.
4. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JUNIA KARLA PASSOS RUTOWITSCH RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - CHEQUES PRESCRITOS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO.
1. É prescindível a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, já que o título mantém seus atributos cambiários, em especial a abstração. Precedentes do STJ.
2. Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para
[trecho intermediário suprimido]
(..) (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PRECEDENTES. (..)
(..)
3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
(..)
8. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp 699.388/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 1º/7/2016- grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.