ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10457.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. DOIS RECURSOS. MESMA PARTE. MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Ação de usucapião urbano.
2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARILENA GONCALVES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de usucapião urbano movida por MARILENA GONCALVES DA SILVA em face de ADEMAR GONCALVES DA SILVA e MARIA CAROLINA FAXINI DA SILVA.
Decisão interlocutória: revogou o benefício da gratuidade de justiça.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Insurgência em face de decisão que revogou assistência judiciária gratuita concedida à autora. Decisão mantida. Ganhos mensais da autora são incompatíveis com o benefício. Ausência de risco à sua subsistência em razão do valor da taxa judiciária. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 429)
Sentença: julgou improcedente.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Ocupação do imóvel pela autora. Mera tolerância dos réus. Imóvel adquirido pelo corréu para residência de seus pais e da autora (sua irmã), que lá seguiu residindo após o falecimento deles, e até o falecimento de seu irmão. Ocupação que decorre de mera tolerância, não induzindo posse. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 441)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso Especial: alegou violação dos arts. 1.238 e 1.240 do CC. Sustentou o reconhecimento da usucapião urbana.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo
[trecho intermediário suprimido]
Em adição a isso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão tem como consequência a inadmissibilidade do segundo recurso, seja ele simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo irrelevante o fato de que o recurso posterior mostre-se adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp 2.075.284/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2023; e AgInt no AREsp 867.675/MG, Quarta Turma, DJe 15/6/2018).
4. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.