DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (LONAS - classificação fiscal) — AREsp AREsp 2943925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (LONAS - classificação fiscal).
- O valor da causa foi fixado em R$ 438.054,16 (quatrocentos e trinta e oito mil, cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
- AS LÂMINAS DE PLÁSTICO UTILIZADAS NA COBERTURA DO SOLO EM PROCESSO DE SILAGEM, COMERCIALMENTE DENOMINADAS "LONAS PLÁSTICAS", DEVEM SER ENQUADRADAS NA POSIÇÃO NCM 3920, RELATIVA A LÂMINAS DE PLÁSTICO NÃO REFORÇADAS, SENDO INCABÍVEL O ENQUADRAMENTO NA POSIÇÃO NCM 3925, QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS ARTIGOS DESTINADOS AO APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (LONAS - classificação fiscal). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 438.054,16 (quatrocentos e trinta e oito mil, cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LONAS PLÁSTICAS. POSIÇÃO NCM 3920. AS LÂMINAS DE PLÁSTICO UTILIZADAS NA COBERTURA DO SOLO EM PROCESSO DE SILAGEM, COMERCIALMENTE DENOMINADAS "LONAS PLÁSTICAS", DEVEM SER ENQUADRADAS NA POSIÇÃO NCM 3920, RELATIVA A LÂMINAS DE PLÁSTICO NÃO REFORÇADAS, SENDO INCABÍVEL O ENQUADRAMENTO NA POSIÇÃO NCM 3925, QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS ARTIGOS DESTINADOS AO APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Com efeito, as mercadorias importadas consistem em lonas plásticas, utilizadas, nos dizeres da inicial, especialmente na cobertura de solo para criar um ambiente anaeróbico necessário à armazenagem de plantas forrageiras, para alimentação do gado e no processo de silagem. A posição 3925 refere-se exclusivamente a Artigos para apetrechamento de construções, de plástico (tais como reervatórios, cisternas cubas, portas, janelas, etc.), não se incluindo aí os bens importados pela impetrante, que não são utilizados para equipar uma construção, mas sim para a cobertura do solo. Por outro lado, mostra-se adequada a classificação na posição indicada pelo Fisco, na NCM 3920.10.99, relativa a Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias - De polímeros de etileno. É, portanto, de ser reformada a sentença, denegando-se o mandado de segurança.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.