ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2943926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto por Companhia Jaguari de Energia contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 735 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado, em razão de ofensa aos requisitos do art. 300 do CPC e da urgência na tutela jurisdicional.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, assentando a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), diante dos impactos arquitetônicos e urbanísticos alegados, bem como a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa.
3. Em sede de recurso especial, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. Assim sendo, não cabe a revisão de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, por se tratar de decisão precária, conforme a Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
4. A mitigação da Súmula n. 735/STF somente se admite quando a concessão ou negativa da medida liminar importar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, disp ensando a interpretação das normas de mérito, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese.
5. A análise acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), no caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.
4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.