ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Tendo as instâncias ordinárias vislumbrado o caráter protelatório dos embargos de declaração que foram opostos, a reforma do julgado para entender de modo diverso esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.615.433/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERITO. SUSPEIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. SÚMULA Nº 7/STJ. PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo as instâncias ordinárias vislumbrado o caráter protelatório dos embargos de declaração que foram opostos, a reforma do julgado para entender de modo diverso esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, referente ao percentual da multa aplicada (art. 1.026, § 3º, do CPC), a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JIRAU ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:
"Agravo Interno. Rediscussão da matéria. Recurso desprovido.
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido" (e-STJ fl. 142).
Os primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada no agravo de instrumento, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes (e-STJ fls. 162/169). Já o segundo recurso que foi oposto foi rejeitado (e-STJ fls. 191/207).
No especial (e-STJ fls. 209/227), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
(..)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.615.433/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)
Registra-se que questão referente ao § 3º do art. 1.026 do CPC, não está prequestionada e, de acordo com o acórdão que apreciou os segundos declaratórios, a questão não foi ventilada no primeiro recurso integrativo.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide ao ponto o óbice da Súmula nº 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.