DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EVANDA MARTI… — AREsp AREsp 2943958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EVANDA MARTINS KOCHINSKI, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social, se comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art.
- O benefício previdenciário com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevêem os artigos 94, § 1º, e art.
- Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos apenas os do INSS para majorar os honorários advocatícios (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EVANDA MARTINS KOCHINSKI, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.722):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 94, § 1º, E 99 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social, se comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. O benefício previdenciário com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevêem os artigos 94, § 1º, e art. 99 da Lei nº 8.213/91.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos apenas os do INSS para majorar os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 2.777-2.783).
Opostos novos aclaratórios pela ora insurgente, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.826-2.828).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 201, § 9º, da CF/1988; 12 e 30, II, da Lei n. 8.212/1991; 1º da Lei n. 9.769/1999; 15, § 4º, 94, § 1º, e 99 da Lei n. 8.213/1991; e 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC.
Suscitou omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração.
Destacou que seu falecido esposo esteve vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, para ele aportando as devidas contribuições, portanto é equivocado o indeferimento da pensão por morte.
Reforçou que não foi considerado no julgamento o teor dos arts. 12, h, da Lei n. 8.212/1991 e 9º, § 15, VII, do Decreto n. 3.048/1999, que englobam toda e qualquer pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, ao sistema de previdência; logo, pela característica do trabalho do falecido e das regras de transição, deveria o agente delegado ser enquadrado como contribuinte individual, sendo segurado obrigatório do RGPS.
Destacou que, quando ocorreu o falecimento em 17/5/2015, o instituidor do benefício estava no gozo do período de graça, conforme nos termos do art. art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, a evidenciar o equívoco do aresto.
Mencionou equívoco em estabelecer o julgado ser desnecessário analisar a
[trecho intermediário suprimido]
o resultado do julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.