ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais ).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE C. ABREU BORGES ARQUITETO E RICARDO DE CARVALHO ABREU BORGES (RICARDO e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relator PAULO AYROSA, assim ementado:
EMPREITADA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (e-STJ, fl. 30).
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais ).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não merece que dele se conheça.
Consoante
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) falta de cotejo analítico (e-STJ, fls. 85-88).
Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que os agravantes RICARDO e outro não impugnaram especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.