DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2943968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido está assim ementado ( fls.
- DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
- BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do S TJ (fls. 1.355-1.359).
O acórdão recorrido está assim ementado ( fls. 1.234-1.235):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE SE CONFERIR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS E RESGUARDAR A SAÚDE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
2. Nas ações de obrigação de fazer relativas a tratamentos de saúde, a medida de bloqueio de valores revela-se adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, eis que garante o tratamento essencial e contínuo para menor com transtorno do espectro autista.
3. Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na decisão agravada.
4. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.321-1.327).
No recurso especial (fls. 1341-1.349), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 139, IV, e 1.022, II, do CPC.
Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.
Apontou omissão no acórdão recorrido, pois não considerou que "o ato de constrição de bens foi ilegal, uma vez que restou comprovado que não houve descumprimento da determinação judicial" (fl. 1.346).
Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que determinou a penhora de valores para garantir o cumprimento de obrigação que não se deu por culpa da recorrente.
Ao final, requereu o provimento do agravo, para que seja cassado o acórdão recorrido, a fim que sejam sanados os vícios apontados, bem como o afastamento da penhora realizada.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.354).
No agravo (fls. 1.366-1.370), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.375-1.377).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.378).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
A Corte local, com base nos fatos e nas
[trecho intermediário suprimido]
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Logo, nas ações de obrigação de fazer relativas a tratamentos de saúde, a medida de bloqueio de valores revela-se adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, eis que garante o tratamento essencial e contínuo para menor com transtorno do espectro autista.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legalidade da penhora por descumprimento da obrigação que incumbia à agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a te or da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.