DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2943986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- 105, III, "a", da CF, a recorrente defendeu violação dos arts.
Resultado indicado
221): PLANO DE SAÚDE - Paciente diabético, hipertenso e dislipidêmico e com suspeita de angina, que teve indicação de realização de cinecoronariografia diagnóstica com angioplastia coronária com implante de Stent no mesmo procedimento, em caso de confirmação das lesões- Urgência demonstrada por meio de relatório médico - Necessidade de autorização imediata do procedimento - Artigo 3º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS - Sentença mantida- Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados (fls. 251-252).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 221):
PLANO DE SAÚDE - Paciente diabético, hipertenso e dislipidêmico e com suspeita de angina, que teve indicação de realização de cinecoronariografia diagnóstica com angioplastia coronária com implante de Stent no mesmo procedimento, em caso de confirmação das lesões- Urgência demonstrada por meio de relatório médico - Necessidade de autorização imediata do procedimento - Artigo 3º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS - Sentença mantida- Recurso desprovido.
No recurso especial (fls. 228-241), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente defendeu violação dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/199 8, argumentando que, nos termos da Resolução n. 259/2011 da ANS, "o prazo máximo de resposta do plano de saúde ora corréu seria de 21 dias úteis, podendo ser prorrogado em razão de pendências documentais, por exemplo" (fl. 233). Nesse contexto, sustentou que teria respeitado os prazos administrativos da referida agência reguladora relativos ao implante do stent, motivo pelo qual estaria "configurada a ausência de pretensão resistida, tendo em vista que sequer houve negativa/negligência, ficando, por isso, afastada a possibilidade de condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais" (fl. 237).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 246-250).
No agravo (fls. 255-261), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A recorrente defendeu que, por ausência de pretensão resistida no referente ao custeio do stent, estaria desobrigada do pagamento dos encargos sucumbenciais.
Para justificar tal tese, indicou violação dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido pela recorrente, porque não tratam especificamente da responsabilidade pela quitação das verbas de sucumbência.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.