DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 2944029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DA SAÚDE - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZARÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
- ARGUMENTAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO PLANO FOI REGULAR E QUE O CONTRATO É EXPRESSO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DE VIGÊNCIA RELATIVO AO MÊS NÃO PAGO;
- 13 DA LEI Nº 9.656/98, POR SE TRATAR DE CONTRATO COLETIVO E INSURGE-SE CONTRA O DEVER REPARATÓRIO DE ORDEM MORAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DA SAÚDE - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZARÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO PLANO; ARGUMENTAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO PLANO FOI REGULAR E QUE O CONTRATO É EXPRESSO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DE VIGÊNCIA RELATIVO AO MÊS NÃO PAGO; INVOCA A INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98, POR SE TRATAR DE CONTRATO COLETIVO E INSURGE-SE CONTRA O DEVER REPARATÓRIO DE ORDEM MORAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR SE FOI REGULAR A RESCISÃO DO PLANO COLETIVO E SE RESTOU CARACTERIZADO O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS DE SAÚDE, MESMO APÓS A RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE, DEVEM GARANTIR A CONTINUIDADE DE ASSISTÊNCIA AO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE, ATÉ A EFETIVA ALTA MÉDICA; 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DE QUE HÁ MENSALIDADE SEM QUITAÇÃO; 3. DANO MORAL CARACTERIZADO: INTERRUPÇÃO INJUSTA NO TRATAMENTO PRESTADO À MENOR; MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO: 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA CITADA: "APEL. CÍVEL 1009354-22.2024.8.26.0477 E 1038880-38.2023.8.26.0002".
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização, eis que desproporcional, sob pena de causar enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:
Como já pacífico na jurisprudência, o montante arbitrado em indenização por danos morais, pode ser revisto quando se mostrar elevado, inadequado ou desproporcional por este Superior Tribunal de Justiça
Na presente hipótese, se observa que o montante de R$ 6.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos (fl. 363).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, no que concerne à ausência de cometimento de ato
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.