DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão dessa relatori… — AREsp AREsp 2944072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O embargante alega que "o v. aresto padece de contradição, qual seja: a fundamentação do v. aresto que reconheceu a imunidade recíproca à CDHU ESTÁ EM CONTRADIÇÃO com a jurisprudência sufragada pelo C.
- Argumenta que o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados tem decidido pela não concessão de imunidade tributaria à CDHU, tendo em vista que ela não exerce atividade em regime de exclusividade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 188):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O embargante alega que "o v. aresto padece de contradição, qual seja: a fundamentação do v. aresto que reconheceu a imunidade recíproca à CDHU ESTÁ EM CONTRADIÇÃO com a jurisprudência sufragada pelo C. STF" (e-STJ, fl. 196).
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados tem decidido pela não concessão de imunidade tributaria à CDHU, tendo em vista que ela não exerce atividade em regime de exclusividade.
Requer, assim, seja dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, dando provimento ao recurso para indeferir a imunidade tributária e inverter os ônus sucumbenciais.
Brevemente relatado, decido.
Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.
A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
Como se verifica das razões dos aclaratórios, o insurgente não apresenta nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo.
Depreende-se das razões apresentadas que o embargante, deveras, não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.