DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra decisão que negou seguimento a… — AREsp AREsp 2944072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade em execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020.
- A agravante alega imunidade tributária recíproca por ser empresa pública estadual com finalidade de garantir o direito à moradia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 130):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade em execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020. A agravante alega imunidade tributária recíproca por ser empresa pública estadual com finalidade de garantir o direito à moradia.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca à CDHU, no que tange ao IPTU, considerando sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.
III. Razões de Decidir.
3. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para matérias que podem ser conhecidas de ofício e não dependem de dilação probatória, como a imunidade tributária recíproca.
4. A CDHU presta serviço público essencial sem finalidade lucrativa, enquadrando-se nos requisitos para imunidade tributária recíproca, conforme artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso provido. Exceção de pré-executividade acolhida, execução fiscal extinta. Inversão dos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 34 e 113, § 2º, do CTN, sustentando que a recorrida não faz jus à imunidade recíproca, haja vista que suas atividades não caracterizam exclusividade.
Asseverou (e-STJ, fl. 145):
O v. acórdão ora atacado, da forma como lançado, contrariou os artigos 34 e 113, § 2º, do CTN, os quais garantem ao Município a cobrança de tributos do promitente vendedor e/ou do promitente comprador na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa a transmissão da propriedade, cabendo ressaltar o recente entendimento do STJ, o qual fixou o entendimento de que a Fazenda Pública exequente pode executar ambos, independentemente de haver registro na matrícula do imóvel, em tese firmada no TEMA 122 do STJ, como restará demonstrado a seguir.
Defendeu que o STF somente tem
[trecho intermediário suprimido]
a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.