DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVALDO BUSTO BARROSO contra decisão q… — AREsp AREsp 2944075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVALDO BUSTO BARROSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (PROVISÓRIA) DE SENTENÇA.
- SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO, DEVIDO À DETERMINAÇÃO DO STJ, DE SOBRESTAMENTO DA CAUSA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 9603, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVALDO BUSTO BARROSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 4833-4842, e-STJ):
APELAÇÃO. REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (PROVISÓRIA) DE SENTENÇA. 1. SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO, DEVIDO À DETERMINAÇÃO DO STJ, DE SOBRESTAMENTO DA CAUSA. APELO DA PARTE EXEQUENTE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. 2. PLEITO À NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESSA FASE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CABÍVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE OSTENTE CARÁTER CONTENCIOSO. BANCO QUE DEDUZIRA PRETENSÃO RESISTIDA, POR TER IMPUGNADO, ESPECIFICAMENTE, O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. DECISUM CONFIRMADO. 3. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TOTALIZANDO R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4864-4869, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fl. 4874-4889, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 512 e 507 do CPC, alegando que a coisa julgada existente do Agravo de Instrumento nº 0028272-22.2019.8.16.0000 não proibiu a liquidação provisória de sentença em autos apartados, mas apenas a definitiva nos autos principais, de modo a autorizar junto ao processo o prosseguimento na forma do art. 512 do CPC;
b) art. 85, §1º do CPC, defendendo que não houve litigiosidade excessiva para fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 4897-4908, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 4909-4913, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 4916-4929, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 4941-4952, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, quanto à apontada ofensa aos arts. 512 e 507 do CPC, a pretensão recursal não merece ser acolhida.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 4837):
Como se vê, com base na ordem de suspensão, no caso, fora determinada a remessa dos autos à Origem, para que permanecesse suspenso até o pronunciamento final quanto ao tema da devolução dobrada
[trecho intermediário suprimido]
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação desses honorários. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de litigiosidade, de modo que o entendimento adotado no acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.