DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ZULMIRA MARIA SILVA TOSTES e OUTRO contra decisão pr… — AREsp AREsp 2944090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ZULMIRA MARIA SILVA TOSTES e OUTRO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial , proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- 632-633): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586, 9518, 13385, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ZULMIRA MARIA SILVA TOSTES e OUTRO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial , proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 632-633):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7 /STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
(..)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
No apelo excepcional a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 455):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de honorários advocatícios contratuais. Alegação do município atinente à falta de liquidez do título exequendo. Sentença de procedência. Insurgência dos embargados. Caso dos autos, em que, antes de ultimados os feitos em que atuaram os apelantes, na condição de advogados, houve a revogação dos poderes a eles atribuídos, em razão de suposta perda de prazos processuais pelo escritório contratado, a impactar no benefício econômico auferido pelo município, e, em consequência, a tornar ilíquido o contrato (título executivo extrajudicial) em questão.
Precedente representativo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, nem sequer foram conhecidos em decisão monocrática (e-STJ, fls. 476-477).
Contra o decisum os agravantes interpuseram agravo interno, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 528):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
parte adversa em 1% sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. 4. INTIMAÇÃO. MAIS DE UM ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DE UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PELO DIÁRIO OFICIAL. 6. INSTABILIDADE NO SISTEMA. ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. 7. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.