DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELIEZER DA SILVA SANTANA contra a decisão da Presidê… — AREsp AREsp 2944116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELIEZER DA SILVA SANTANA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que não há necessidade de reexame de provas para a resolução da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n.
- Ao final, requer o provimento do agravo interno (fls.
- 193-194) para reconsiderar "a decisão agravada, que decidiu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de que seja este conhecido e provido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14081, 12935, 10342, 13189, 9196, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIEZER DA SILVA SANTANA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 181-182).
A parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que não há necessidade de reexame de provas para a resolução da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 191-193).
Ao final, requer o provimento do agravo interno (fls. 193-194) para reconsiderar "a decisão agravada, que decidiu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de que seja este conhecido e provido. Na hipótese de inexistir retratação, requer seja o presente recurso submetido a julgamento pelo colegiado desta Corte Superior, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC".
Impugnação às fls. 206-210.
É o relatório.
Decido.
Ante os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 181-182 e afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões do recurso especial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do agravante, cujo acórdão está assim ementado (fls. 86-87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD IMPUGNAÇÃO À PENHORA ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE IMPENHORABILIDADE SOB ARGUMENTO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS REFERE-SE A VERBA SALARIAL INEXISTÊNCIA DE PROVA- ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS BLOQUEADAS SE REFEREM A QUANTIAS DE NATUREZA ALIMENTAR E QUE COMPROMETEM O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não houve embargos de declaração.
A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, alegando afronta ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como contradição com a jurisprudência do STJ (fl. 103).
Sustenta que a análise do Tribunal local destoou do entendimento pacificado do STJ quanto à im possibilidade de penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária de titularidade do devedor (fl. 106).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça para reconhecer não ser cabível a penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos depositados em conta poupança ou de outra natureza, determinando a desconstituição
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALDOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA OU APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXIGIU PROVA DE DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA PESSOAL OU FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.