DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO DE AGUIAR BARCELOS contra a deci… — AREsp AREsp 2944134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO DE AGUIAR BARCELOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 265, 949 e 950 do Código Civil, por incidirem no caso as Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF e por ter sido prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO DE AGUIAR BARCELOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 265, 949 e 950 do Código Civil, por incidirem no caso as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e por ter sido prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 1.024-1.026).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de reparação de danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 851):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. PROEMIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA E PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE DANO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED). EFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOFRIMENTO EMOCIONAL ABSTRATO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PODERIO ECONÔMICO DO AGENTE CAUSADOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico exige a comprovação inequívoca da estrutura do grupo, o que inclui a apresentação de documentos societários ou financeiros que evidenciem o vínculo de controle ou a composição societária. A mera suposição de integração entre as empresas não é suficiente para justificar a solidariedade, sendo imprescindível que a parte autora demonstre de forma concreta a existência de tal relação. A ausência de elementos probatórios claros impede a aplicação da responsabilidade solidária, conforme preceitos doutrinários e jurisprudenciais consolidados.
A pensão vitalícia é devida somente em caso de comprovação de perda total ou parcial da capacidade laborativa em decorrência de ato ilícito.
A diferenciação entre dano moral e dano estético é válida e necessária quando ambos podem ser apurados separadamente, sendo considerados causas distintas e inconfundíveis. Nesse contexto, o dano estético é caracterizado como o dano-causa, enquanto o dano moral se configura como a consequência eventual decorrente deste (FARIAS et al., op. cit., p. 484).
Os danos morais envolvem prejuízos de natureza não econômica,
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.