DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2944142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PLEITO DE DESUNITIZADO E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER.
- A presente ação de obrigação de fazer possui como único pedido a desunitização de contêiner e sua consequente liberação livre de ônus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 721-727).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 553):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE DESUNITIZADO E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. OBJETO REAVIDO ATRAVÉS DE DEMANDA DIVERSA. PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presente ação de obrigação de fazer possui como único pedido a desunitização de contêiner e sua consequente liberação livre de ônus. 2. A obrigação de fazer pleiteada na presente demanda, referente exclusivamente a obrigação de entrega do bem, foi alcançada por via diversa, restando prejudicado o pedido de entrega do objeto em disputa. 3. A obtenção do bem da vida pretendido acarreta a perda superveniente do objeto. Com efeito, não subsiste interesse de agir, nem utilidade no provimento perseguido, já que a tutela pretendida (entrega do contêiner) já foi conseguida. 4. Quando não há julgamento do mérito, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder por tais despesas. Precedentes do STJ. 5. A resistência da ré aos anseios da autora de ver seu bem liberado deu causa a propositura da presente demanda e a impetração da ação mandamental apenas teve o condão de buscar seu direito através de via diversa, diminuindo seu prejuízo com a retenção prolongada do bem que se revelou indevida. Inversão dos ônus de sucumbência. 6. Ausência de litigância de má-fé. Não configurada hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 613-620).
Nas razões do recurso especial (fls. 666-685), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 55, § 3º, 59, 77, I, II, e IV, 80, 82, §2º, e 85, do CPC, sustentando que "a não observância da prevenção do juízo e a consequente distribuição de ações conexas em jurisdições diferentes, com o objetivo claro de burlar decisões desfavoráveis anteriormente proferidas, configura uma grave afronta ao sistema processual e ao princípio da boa-fé" (fl. 679), bem como a necessidade de adoção do princípio da causalidade para fixação dos honorários.
No agravo (fls. 731-750), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada
[trecho intermediário suprimido]
indevida.
Exatamente por tais motivos é que não se vislumbra causa adequada para condenação da apelante em litigância de má-fé, uma vez que a demanda proposta perante a Justiça Federal possui parte e causa de pedir diversa. Ou seja, a autora teve êxito em seu intuito de ter o contêiner liberado através de meio judicial diverso, sem que isso configure uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à identificação de quem deu causa à propositura da demanda e à caracterização da litigância de má-fé demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.