DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2944157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 884 do CC, no que concerne à desproporcionalidade do valor da multa cominatória aplicada à recorrente, sendo necessário seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Cumprindo o disposto no art.
- Em sua peça contestatória, esta Recorrente demonstrou a ausência de qualquer ilegalidade na negativa apresentada, visto a previsão contratual, legal e jurisprudencial para a negativa fornecida.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de Instrumento Intimação pessoal para cumprimento de determinação judicial Astreintes - Pretensão de afastamento ou redução do valor das astreintes que não comporta acolhimento, pois bastava a operadora agravante cumprir a ordem judicial para não incorrer no dever de pagar qualquer quantia à parte adversa, eis que o valor da multa deve servir como mecanismo de pressão sobre a vontade daquele que deve cumprir o mandamento judicial Decisão Mantida Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de Instrumento Intimação pessoal para cumprimento de determinação judicial Astreintes - Pretensão de afastamento ou redução do valor das astreintes que não comporta acolhimento, pois bastava a operadora agravante cumprir a ordem judicial para não incorrer no dever de pagar qualquer quantia à parte adversa, eis que o valor da multa deve servir como mecanismo de pressão sobre a vontade daquele que deve cumprir o mandamento judicial Decisão Mantida Agravo Desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 1º, do CPC e ao art. 884 do CC, no que concerne à desproporcionalidade do valor da multa cominatória aplicada à recorrente, sendo necessário seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Cumprindo o disposto no art. 105, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, concernente à arguição de relevância do tema como requisito de admissibilidade do recurso especial, cumpre à Recorrente evidenciar que o excesso na aplicação de astreintes viola a legislação vigente, uma vez que enriquece ilicitamente a Recorrida sobretudo quando não houve qualquer descumprimento que justifique a aplicação de tal penalidade, restando inequívoca a violação ao artigo 537 do Código de Processo Civil e artigo 884 do Código Civil.
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Em sua peça contestatória, esta Recorrente demonstrou a ausência de qualquer ilegalidade na negativa apresentada, visto a previsão contratual, legal e jurisprudencial para a negativa fornecida. Ademais, ressaltou a ausência de qualquer dano moral indenizável e que, em última análise, não passaria de um mero descumprimento contratual. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
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No que concerne à figura das astreintes, cumpre destacar que estas foram criadas objetivando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta, como uma forma de então constranger o requerido/executado a cumprir com o judicialmente determinado.
No entanto, as astreintes não possuem caráter punitivo e/ou indenizatório, mas trata-se apenas de uma forma coercitiva para que o devedor cumpra a decisão que lhe foi determinada.
Neste ínterim, o Código de Processo Civil criou ferramentas necessárias
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.