ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM TRATAR-SE DE QUANTIA DESPROPORCIONAL.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 10686, 14760, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. DISCUSSÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM TRATAR-SE DE QUANTIA DESPROPORCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Não se conhece de agravo interno que não contém impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
Agravo de Instrumento Intimação pessoal para cumprimento de determinação judicial Astreintes - Pretensão de afastamento ou redução do valor das astreintes que não comporta acolhimento, pois bastava a operadora agravante cumprir a ordem judicial para não incorrer no dever de pagar qualquer quantia à parte adversa, eis que o valor da multa deve servir como mecanismo de pressão sobre a vontade daquele que deve cumprir o mandamento judicial Decisão Mantida Agravo Desprovido.
A agravante alega que a multa cominatória supera o valor da obrigação principal e ultrapassa os limites do razoável e do proporcional.
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. DISCUSSÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM TRATAR-SE DE QUANTIA DESPROPORCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Não se conhece de agravo interno que não contém impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, a agravante, em suas razões de recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo, lembrando que o escopo das astreintes não é de se tornar verba indenizatória ou reparatória capaz de gerar o enriquecimento do consumidor, mas sim de impulsionar a quem dirigido o mandamento, assumir um comportamento tendente à satisfação da determinação judicial e sua obrigação frente ao consumidor, salientando que a parte diligente, que cumpre as decisões judiciais no prazo fixado, nenhum prejuízo terá, pois não incidirá na penalidade.
Ressalto que a multa diária foi fixada em usuais R$ 500,00 (quinhentos reais) e, prudentemente, seu valor total foi limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Tal enunciado da Súmula, aliás, foi aplicado na decisão ora agravada, porém sua aplicação não foi impugnada no agravo interno, o que faz incidir também a Súmula 182 desta Corte.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.