ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PSICOSSOCIAL.
- NEGADO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
Resultado indicado
NEGADO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9974, 11816
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PSICOSSOCIAL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC E INADMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO EM RECURSO. ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC.. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL LUISE BRAGA e outro (RAQUEL e outro) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que (1) negou seguimento ao apelo nobre com base no art. 1030, I, b, do CPC (Tema n. 988 do STJ); e (2) não o admitiu tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 (e-STJ, fls. 107-109).
Não foi apresentada contraminuta.
Parecer Ministerial às fls. 150-153 (e-STJ) pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PSICOSSOCIAL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC E INADMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO EM RECURSO. ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC.. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020 - sem destaques no original)
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Não é caso de aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação á penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.