DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA DA GLO… — AREsp AREsp 2944163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA DE JESUS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 270): APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COPASA - CONSUMO - MEDIDOR - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - ILICITUDE NÃO COMPROVADA. - Comprovada a regularidade do hidrômetro instalado na residência do consumidor, é inviável a declaração de inexigibilidade do débito apontado na fatura.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10439, 7780, 7761, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA DE JESUS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 270):
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COPASA - CONSUMO - MEDIDOR - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - ILICITUDE NÃO COMPROVADA. - Comprovada a regularidade do hidrômetro instalado na residência do consumidor, é inviável a declaração de inexigibilidade do débito apontado na fatura.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-308).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 311-334), a parte agravante apontou violação aos arts. 186, 92 e 944 do CC.
Defendeu que a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 359-367).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 273-275- sem grifos no original):
A nosso sentir, a parte ré cuidou de demonstrar a regularidade na cobrança, pois não houve substituição do medidor, que é o mesmo até os dias atuais, corroborando o entendimento de que o consumo excessivo se deu por responsabilidade exclusiva do consumidor.
Ademais, além de a aferição do hidrômetro procedida pela parte demandada não haver identificado falha no funcionamento do hidrômetro (ordem nº 31), a suposta cobrança discrepante fora solucionada, o que afasta a suposta falha contínua do medidor.
(..)
Sendo assim, diante da regularidade das medições procedidas pelo hidrômetro instalado no imóvel pertencente à autora, não há que se falar em abusividade das cobranças, nem mesmo em ilicitude necessária à caracterização do alegado dano moral.
Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido do reconhecimento de que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil (diante da regularidade do medidor) e, por consequência, do dever de indenizar, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
A
[trecho intermediário suprimido]
tema relacionado ao procedimento para a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi analisado com base na Resolução n. 414/2010. Assim, o exame da controvérsia demandaria a interpretação da referida resolução, ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.772.515/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE NA COBRANÇA. MEDIDOR REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.