ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.928.275/RS, Julgamento: 9/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 12/5/2022) Assim, ausente identidade temática e inexistente determinação de suspensão emanada deste Tribunal, não subsiste fundamento jurídico que justifique o sobrestamento pleiteado por L. e outros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SOBRESTAMENTO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado por autores de ação indenizatória em face da Braskem S.A., em razão de danos morais decorrentes do afundamento do solo em Maceió/AL, decorrente da extração de sal-gema.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia, de modo claro e suficiente, sobre as questões debatidas, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia.
3. Acordo homologado judicialmente, no qual a parte autora confere quitação plena e irrevogável em relação aos danos narrados, constitui ato jurídico perfeito, cuja rediscussão em ação individual é vedada, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes.
4. A alegação de abusividade ou de vício de consentimento em acordo homologado judicialmente demanda a propositura de ação própria de anulação, sendo incabível sua rediscussão no processo indenizatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Eventual conflito entre advogado e cliente acerca de honorários contratuais deve ser solucionado em ação autônoma, não cabendo a retenção nos autos quando o pagamento foi realizado extrajudicialmente e sem a intervenção do patrono.
6. O sobrestamento processual com base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se aplica ao caso, pois inexiste identidade fático-jurídica entre as matérias. Ademais, o sobrestamento constitui medida excepcional, restrita aos processos abrangidos por determinação expressa do Tribunal Superior (art. 1.037 do CPC).
7. Estando o
[trecho intermediário suprimido]
hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.928.275/RS, Julgamento: 9/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 12/5/2022)
Assim, ausente identidade temática e inexistente determinação de suspensão emanada deste Tribunal, não subsiste fundamento jurídico que justifique o sobrestamento pleiteado por L. e outros.
Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.